- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário juízo de certeza próprio da condenação. 2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria com base em laudos periciais, confissão extrajudicial do acusado e prova oral produzida em juízo, a qual corroborou os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, evidenciando conflitos prévios entre vítima e acusado e a motivação do delito. 3. Não há nulidade quando a pronúncia não se funda exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em testemunhos de ouvir dizer isolados, mas em conjunto probatório harmônico, submetido ao contraditório, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 4. A pretensão defensiva de afastar a pronúncia, por alegada insuficiência probatória, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.856/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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