- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUE NA VERDADE SE TRATA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado entendeu, com base na jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 3. A inclusão das perdas inflacionárias ora executadas em reajustes posteriores, trata-se, na verdade, de pagamento realizado pela Administração antes do término da ação e não de compensação (forma de extinção da obrigação em que as partes são credoras e devedoras uma da outra). Assim, a parte executada não pode ser obrigada a pagar novamente por débito em que ela adiantou, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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