JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à análise do feito sob a ótica do art. 44, II e III, do Código Penal e dos argumentos apresentados no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 6. No caso, não se evidenciou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que os argumentos apresentados no agravo regimental não eram aptos a alterar a decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 44, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.224.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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