- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os argumentos do embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, buscando o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento. (EDcl no AREsp n. 2.859.220/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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