JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Na espécie, a Corte de origem afirmou inexistir cerceamento de defesa, diante da ocorrência de preclusão do direito da autora, ora agravante, de se manifestar sobre o laudo pericial. O Tribunal local consignou, ainda, que todos os documentos foram apresentados ao perito, bem como não houve prejuízo à realização do laudo. Assim, rever tal o entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade ou cerceamento de defesa, se a parte devidamente intimada deixa transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.429.984/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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