JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando tratar-se de questão não pacificada na jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, em que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que existe divergência jurisprudencial acerca do tema. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.977.751/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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