JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não repercutiu no prazo dos embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria. 2. Os embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, são intempestivos. 3. Embargos de declaração que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.992.950/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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