- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO . AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo o réu da condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo de apropriação na conduta do acusado impede a condenação pelo crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF exige, para a tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio, a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte, conforme fixado no RHC 163.334/SC. 4. No caso, o acórdão recorrido não apontou elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo de apropriação, limitando-se afirmar que a conduta foi voluntária, mas sem a comprovação do elemento subjetivo adicional exigido pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio declarado exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgRg no AREsp n. 3.058.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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