- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que as premissas fáticas relevantes já haviam sido fixadas pelo Tribunal de origem, não sendo necessário o revolvimento probatório. 3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.087.202/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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