- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 5. Não há vícios de omissão e tampouco de contradição a serem sanados, porquanto os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, no sentido de que o ora embargante não impugnou, concreta e especificamente, o óbice da impossibilidade do STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional no instante processual adequado, isto é, nas razões do seu agravo em recurso especial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 7. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 4. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. (EDcl no AREsp n. 2.854.287/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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