JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que este não demonstrou de forma concreta e individualizada a suposta falha na impugnação apresentada, limitando-se a uma afirmação genérica de deficiência do agravo. Sustentou que o acórdão não indicou quais argumentos foram considerados insuficientes, comprometendo a clareza do julgado e violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. A defesa também alegou contradição no acórdão ao afirmar a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise de questões que seriam essencialmente jurídicas, além de apontar que o Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo a exigência de cotejo analítico aplicável apenas à alínea "c". 4. Por fim, a defesa argumentou que o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico não foi invocado nas decisões anteriores e sua introdução no acórdão do Agravo Regimental, sem esclarecimento de sua pertinência, gerou confusão e insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela defesa, e se há necessidade de esclarecimento sobre a aplicabilidade do fundamento relativo à ausência de cotejo analítico ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento. 8. A parte embargante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar teses jurídicas já deduzidas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos óbices opostos na origem. 9. A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base em fundamentos autônomos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e a defesa não enfrentou adequadamente esse fundamento. 10. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 11. Não há contradição no acórdão ao afirmar a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise das teses recursais, pois a pretensão recursal exige revisão das conclusões jurídicas extraídas dos fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 12. A negativa de seguimento do Recurso Especial decorre da inobservância de pressupostos de admissibilidade recursal, inexistindo direito subjetivo ao exame do mérito quando ausentes tais requisitos. 13. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.950/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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