- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto aos fundamentos que mantiveram a inadmissão do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial estão devidamente delineados nos autos. 5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com a indicação dos fatos incontroversos e das razões pelas quais o recurso especial poderia ser analisado sem reexame do conjunto fático-probatório, constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso. 6. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com a indicação dos fatos incontroversos e das razões pelas quais o recurso especial poderia ser analisado sem reexame do conjunto fático-probatório, constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 13.12.2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.006.686/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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