- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com esteio nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No agravo regimental, a defesa alegou que impugnou suficientemente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, buscando apenas a valoração jurídica da palavra da vítima sem amparo de prova técnica e testemunha ocular de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.2.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2019. (AgRg no AREsp n. 3.009.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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