- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, o qual buscava a retratação da decisão monocrática que aplicou a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto ao dever de fundamentação e contradição na revaloração das provas, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, especialmente quanto à revaloração das provas e à aplicação da fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, bem como se é possível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, não havendo omissão ou contradição na decisão. 6. A contradição passível de análise em embargos de declaração é aquela relacionada aos argumentos internos da decisão e com seu dispositivo, não sendo aplicável a confrontos entre fundamentos e provas ou alegações das partes. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ou para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais é incabível na ausência de omissão ou contradição no julgado, sendo vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.563.582/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.505/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.032.024/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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