JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foram devidamente atacados no agravo em recurso especial e sustentou a ilicitude das provas que ampararam o decreto condenatório. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na hipótese. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ao caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.038.294/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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