- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão singular ora agravada fundamentou que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão recorrido para despronunciar o agravante exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. No agravo regimental em análise a defesa não faz qualquer referência ao aludido verbete sumular, limitando-se a reproduzir os fundamentos apresentados quando da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não refutou, de forma específica e concreta, o fundamento de não conhecimento do recurso especial ao ignorar o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; e STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022 (AgRg no AREsp n. 3.046.245/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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