- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" COMO FORMA DE BURLAR A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de concessão de habeas corpus "de ofício" em situações nas quais a defesa, por meio de provocação, busca contornar a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, revela-se inconciliável com a própria natureza do instituto. 2. A medida "de ofício" pressupõe a iniciativa espontânea da autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade passível de impactar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo paradoxal a ideia de concessão de ordem ex officio a pedido da defesa, como forma de burlar a inobservância dos requisitos próprios da via recursal especial. 3. Aceitar tal pleito implicaria desvirtuar o caráter excepcional do habeas corpus, enfraquecendo as regras impositivas de admissibilidade recursal, em detrimento da segurança jurídica e da necessária observância das balizas processuais estabelecidas pelo legislador. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.059.664/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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