- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apontou dois óbices autônomos: (i) impossibilidade de apreciação de violação a normas constitucionais; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A Presidência do STJ concluiu que o agravo em recurso especial não refutou concretamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante a obrigação de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não refutou de forma inequívoca e analítica o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a genericidade da decisão de inadmissibilidade. 9. A falta de desconstituição completa do fundamento autônomo e suficiente da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atraiu o óbice da Súmula 182/STJ, justificando a decisão da Presidência do STJ de não conhecer do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.996.152/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023. (AgRg no AREsp n. 3.062.660/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.