JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Os agravantes sustentam que o recurso especial seria admissível à luz do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade e negativa de vigência a lei federal, além de afirmarem que houve impugnação específica dos óbices apontados, especialmente da Súmula 7/STJ. 3. Os agravantes argumentam que não há pedido de reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido, pleiteando controle jurídico sobre questões como violação de domicílio, nulidade de provas subsequentes, aplicação de causa de diminuição de pena e revisão do regime inicial fechado. 4. Requerem o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo, para suspender a decisão que negou seguimento ao recurso especial e permitir seu processamento, bem como a revisão da decisão agravada para dar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282/STF, 283/STF, 356/STF e 7/STJ. 8. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 9. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar concretamente que as teses não exigem alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o que não foi observado no caso. 10. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já expostos, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, arts. 240, § 1º, 157, 396-A, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282, 283 e 356; STJ, Súmulas 7 e 182. (AgRg no AREsp n. 3.063.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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