- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do CPC. 7. No caso concreto, a peça do agravo em recurso especial não trouxe impugnação ao óbice da deficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.067.138/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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