- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando violação à ampla defesa e apresentando argumentação quanto ao mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.069.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.