JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela insurgente, consignou não haver ofensa à coisa julgada. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, não deve exceder o patamar de 1% sobre o valor da causa" (REsp 1404616/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 3.1. No ponto, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à alegada violação ao artigo 85, § 1º e § 11, do CPC/15, no caso em tela, a decisão interlocutória, objeto de agravo de instrumento interposto na origem pela ora recorrente, foi publicada na vigência do CPC/15. O referido recurso foi desprovido pela Corte local sem que houvesse a fixação de honorários recursais. Portanto, rejeitados os embargos declaratórios opostos pela insurgente, era possível o Tribunal de piso majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.746.436/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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