- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastada a tese de que a pretensão autoral seria de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil, tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.824.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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