JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que houve impugnação específica aos óbices que inadmitiram o agravo em recurso especial, insistindo na pretensão de redimensionamento da pena, consunção de delitos e absolvição por atipicidade da conduta. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, o que não foi feito no caso concreto. 7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para afastar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos. 8. Para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência da Corte, sendo necessária a demonstração clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 10. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi realizado pelo agravante. 11. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão. 3. Para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 545; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.11.2020. (AgRg no AREsp n. 3.079.465/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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