- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DA SÚMULA 211 DO STJ E DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a ausência de prequestionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não impugnou o óbice da falta de prequestionamento, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 11/11/2019. (AgRg no AREsp n. 3.080.664/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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