- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. No agravo regimental, o agravante alegou supressão de instância, ao afirmar que a Presidência do STJ teria analisado questões de mérito do recurso especial, e reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, requerendo o conhecimento do agravo regimental para dar andamento ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. No agravo regimental, o agravante não refutou o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar genericamente ausência de atribuição do Ministro Presidente para não conhecer de recurso inadmissível. 7. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 21-E, confere ao Presidente da Corte a atribuição de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. O agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.690.907/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.091.138/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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