- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alegou que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial apresentou embasamento jurisprudencial consistente, reforçando sua admissibilidade. 3. A decisão agravada concluiu que a apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática já proferida. 6. A apreciação das teses defensivas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ e Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.093.624/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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