- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Afasta-se o pedido de suspensão do feito em razão da indicação, pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, de recursos representativos de controvérsia sobre a matéria. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/15. No caso, a instauração do incidente mencionado pela parte não tem o condão de suspender os feitos relacionados nesta Corte, o que somente será possível na eventual afetação dos recursos à sistemática. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, § único do NCPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 4. A recorrente apenas colacionou ementas de julgados, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, pois deixou de realizar o cotejo analítico, restando ausente a comprovação do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.867.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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