JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR A QUESTÃO. FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em apreciar matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o fundamento de supressão de instância, quando a questão foi devidamente suscitada e o próprio juízo de primeiro grau remeteu seu exame à instância recursal. 2. Caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil a manutenção da omissão quanto ao enfrentamento de questões de ordem pública, mesmo após a oposição de sucessivos embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional na origem, é inaplicável a teoria da causa madura no âmbito do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento específico, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para que a instância ordinária exerça sua função de análise das matérias sonegadas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.065.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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