- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou à exequente a apresentação de novo cálculo do débito, sem inclusão de multa pela não entrega de veículo, por ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, além de determinar que os executados fossem intimados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do CPC, e que a entrega do bem fosse exigida em procedimento próprio, conforme art. 538 do CPC. 2. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão, contradição e ambiguidade, reafirmando que não houve intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer e que os embargos possuíam caráter infringente. 3. A recorrente alegou violação de diversos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão, a desnecessidade de nova intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e a incompatibilidade da exigência de intimação pessoal com o regime processual vigente. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer e de pagar, é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, e se a ausência dessa intimação específica pode justificar a reabertura do prazo para impugnação e a exclusão da multa diária. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Quarta Turma, estabelece que é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ. 6. A ausência de intimação pessoal específica para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo, justifica a reabertura do procedimento executivo, a exclusão da multa pecuniária e a determinação de nova intimação dos executados para pagamento ou impugnação nos termos do art. 525 do CPC. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, como condição para a fluência de astreintes. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.