JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana. 2. Fato relevante. O título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo violaria a coisa julgada, considerando que cada Unimed possui personalidade jurídica autônoma e que a solidariedade entre as cooperativas se limita ao atendimento de urgência, não abrangendo débitos judiciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e na Teoria da Aparência, mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana. 5. A inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução viola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, conforme estabelecido nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed é restrita ao atendimento de urgência, decorrente do regime de intercâmbio, não se estendendo a débitos judiciais. 7. A Teoria da Aparência não se aplica para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, pois não há demonstração de que esta tenha participado da relação jurídica que originou o título executivo judicial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. . (AREsp n. 2.081.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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