JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS E TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel "Fazenda Santa Izabel", situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial, estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação ao art. 4, §§ 3 e 4, da Lei n. 11.419/2006. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. A alegada ofensa ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP não pode ser examinada em recurso especial, por envolver direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4, §§ 3 e 4; CF, art. 105, III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2610444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024. (REsp n. 2.154.903/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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