- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no Código Civil de 1916. 6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no REsp 1.334.005/GO. 7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código Civil de 2002. 8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). 9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023. (REsp n. 2.159.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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