- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na qual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na matrícula para utilizar a sentença como título translativo e regularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa da vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita para afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de terceiro como medida apropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o precedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor para o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adjudicação compulsória diante de indisponibilidade superveniente averbada na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do promitente vendedor como óbice ao cabimento da ação. 7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à quitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a possibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu sua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à esfera jurídica do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula, posterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória, devendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (REsp n. 2.192.573/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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