- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS ECONÔMICO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ART. 95 DO CPC/15. 1. Ação de cobrança. 2. A regra estabelecida no art. 95 do CPC é clara ao atribuir à parte que requer a prova técnica a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao impor ao fornecedor o custeio automático dos honorários periciais com fundamento na inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a aplicação do art. 95 do CPC, mesmo em demandas consumeristas. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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