- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos. 2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para casos análogos. 3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada. 4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AREsp n. 2.438.959/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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