- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Extrai-se dos autos, que não há pretensão resistida pelo Ministério da Educação, quanto ao registro do diploma da parte autora. III - A controvérsia em questão não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de mera relação contratual entre aluno e instituição, não havendo falar em interesse da União. Desse modo, deve a ação se processar no Juízo Estadual. IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 171.829/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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