JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO SURPRESA/EXTRA PETITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo inclusão de empresa do mesmo grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e emenda da inicial. 3. A Corte de origem conheceu e parcialmente proveu o agravo de instrumento para oportunizar a emenda da inicial quanto à fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica e afirmar a dispensa do incidente quando requerido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da estabilização da demanda e da obrigatoriedade do incidente de desconsideração; (ii) saber se houve julgamento surpresa e extra petita ao determinar a emenda da inicial sem prévio contraditório; (iii) saber se é vedada a alteração da causa de pedir após a citação sem consentimento do réu; (iv) saber se, na execução, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração, não se aplicando a dispensa do art. 134, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à emenda da inicial e à dispensa do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a estabilização da demanda ao determinar a emenda com base nos arts. 321 e 352 do CPC e decidiu que a desconsideração requerida na inicial dispensa o incidente à luz do art. 134, § 2º, do CPC. A emenda adensa a fundamentação, sem alterar pedido ou causa de pedir, afastando julgamento surpresa ou extra petita. 6. Na execução, é dispensável instaurar o incidente quando requerido na petição inicial. O acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta a possibilidade de emenda com base nos arts. 321 e 352 do CPC e a dispensa do incidente pela regra do art. 134, § 2º, do CPC. 2. A determinação de emenda da inicial para adensar a fundamentação da desconsideração não altera pedido ou causa de pedir, não configura julgamento surpresa ou extra petita e observa a primazia do mérito. 3. Na execução, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial, conforme o art. 134, § 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 321, 329, I, II, 352, 489, § 1º, IV, 492, caput, 795, § 4º, 1.022, II, parágrafo único, II, 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025. (AREsp n. 2.691.955/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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