- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário individual. 3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte. 7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. (AREsp n. 2.743.357/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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