JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional, por afastar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não configurar comparecimento espontâneo mediante petição de advogado sem poderes para receber citação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade e a configuração de comparecimento espontâneo na execução fundada em títulos de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a intempestividade, por entender que a procuração sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 238 do CPC, a constituição de advogado e o protocolo de petição alcançam a finalidade da citação; (iii) saber se o comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC supre a falta ou nulidade da citação e deflagra o prazo dos embargos; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato por cumprimento de finalidade, à luz da boa-fé e cooperação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de poderes específicos para o advogado configurar comparecimento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando omissão e contradição e, por consequência, a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC. 7. O comparecimento espontâneo por meio de advogado pressupõe poderes específicos para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC, razão pela qual não se deflagra prazo processual sem tais poderes. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento por divergência. 9. Inaplicável o art. 1.025 do CPC quando rejeitados embargos de declaração por inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando a corte de origem decide com fundamentação clara e suficiente. 2. O comparecimento espontâneo exige poderes específicos do advogado para receber citação, conforme art. 105 do CPC, não suprindo a falta de citação quando ausentes tais poderes. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. É inaplicável o art. 1.025 do CPC sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º V, 238, 239 § 1º, 277, 105, 1.025, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.895.847/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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