- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL (ART. 30 DA LC/RS Nº 15.145/2018). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). REEXAME DE QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 7º E 11 DO ECA (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA, reembolso de despesas particulares e vedação de coparticipação no âmbito do IPE-SAÚDE. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a coparticipação é afastada pela legislação federal invocada e pelo parágrafo único do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, por natureza ambulatorial das terapias; (iii) há violação dos arts. 7º e 11 do ECA; (iv) configura-se dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive o regime do IPE-Saúde e a interpretação do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, qualificando as terapias como "serviços ou procedimentos" sujeitos à coparticipação, afastando a natureza de tratamento ambulatorial. 4. A revisão, em recurso especial, da interpretação do direito local (LC/RS nº 15.145/2018) e da qualificação das terapias demanda reexame vedado, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico dos arts. 7º e 11 do ECA, incide a Súmula 211/STJ. 6. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico e de identidade fática mínima com os paradigmas, atraindo a Súmula 284/STF. No mérito, a orientação desta Corte admite coparticipação desde que não inviabilize o acesso ao tratamento, hipótese não evidenciada, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.955.734/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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