- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática, o que prejudicou o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em execução de título extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de desídia do exequente e anulou a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o prazo da pretensão nos termos do art. 206-A do CC; (iii) saber se se impõe a extinção da execução pelo art. 924, V, do CPC; (iv) saber se, em duplicatas, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 18, i, da Lei n. 5.474/1968, e com a Súmula n. 150 do STF; e (v) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e com precedente do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os fundamentos relevantes e afastou a desídia do exequente, caracterizando mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório sobre a suposta inércia, bem como a dinâmica do termo inicial e curso da prescrição intercorrente. 8. Há falta de prequestionamento específico quanto ao termo inicial e à retomada da prescrição intercorrente, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A aplicação do art. 924, V, do CPC pressupõe desídia do exequente, afastada pelo acórdão, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente sem revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de dissídio não se admite por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica; além disso, o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o curso da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento específico do termo inicial e da retomada do prazo da prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.025, 924 V; CC, arts. 206-A, 206 § 3º VIII; Lei n. 5.474/1968, art. 18, i. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 3.030.618/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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