- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.038.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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