JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. ALCANCE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005. (REsp n. 1.950.028/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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