- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário, o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo havido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2°, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.803.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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