- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. INDÉBITO RECOLHIDO ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO PRESCRITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente. Precedente: EREsp 1770495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.826/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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