- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A parte embargante, cingindo-se a inconformismo genérico, não indica nenhuma questão do acórdão que mereça esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado. 3. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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