- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao juízo de reforma e aos dispositivos indicados como violados, a tese recursal é pautada numa suposta ofensa ao princípio da legalidade tributária. Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o exame do eventual malferimento ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN é vedado em sede de recurso especial, visto que a norma é reprodução de preceito constitucional, situando a controvérsia no âmbito do recurso extraordinário. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.220.966/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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