- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS DEVEDORAS. DISSÍDIO JURISPRENCIAL. ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, porquanto a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rejulgar a lide enfrentando todos os argumentos utilizados pela parte. 2 Não sendo objeto de manifestação pelo acórdão recorrido a matéria lastreada no artigo de lei apontado como violado, ausente está o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, à espécie, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Aplicável, ao caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre consubstanciada no fato da não indicação do artigo de lei federal, objeto do dissenso interpretativo, nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.022.981/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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