- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA E A SOLIDARIEDADE DE HOLDING INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. DANO AO PARA-BRISA POR OBJETO NA PISTA. RECURSO DE AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (CONCESSIONÁRIA). AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO/NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRARIEDADE À LEI DE CONCESSÕES. EXCLUDENTE POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ARTERIS S.A. (HOLDING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da comprovação do nexo de causalidade entre a presença de objeto na pista (pedra) e os danos sofridos, bem como da insuficiência do relatório unilateral de rondas da concessionária para configurar o exercício regular de direito ou afastar a omissão específica (falha na prestação do serviço), esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a legitimidade passiva da holding, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na Teoria da Aparência em contexto consumerista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório a fim de verificar a inocorrência de confusão gerada ao consumidor, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 3.064.480/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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